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Nome limpo é um direito de todos.

Conheça a lei que por anos ficou desconhecida das maioria dos Brasileiros e que pode te dar o direito de você limpar seu nome antes de pagar suas dívidas e ainda pode fazer com que seu score seja restaurado, possibilitando assim suas chances de conseguir crédito.

Descubra como limpar seu nome antes de pagar suas dívidas de forma segura e 100% garantida na lei.

Entenda a razão pela qual seu nome será limpo:

O que diz aLei 8.078 artigo 42?

Código de defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Argumento

O nosso entendimento é que a inclusão do seu CPF ou CNPJ pela forma como é realizada, expõe você consumidor ao ridículo, uma vez que a exibição público das suas dívidas para qualquer pessoa consultar ou credor, tem impede de conseguir comprar a crédito com outros, fazendo assim, seu poder de comprar ser afetado.

Mais um artigo da lei mostrando as dos abusividades dos orgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo 2 Artigo 43 da Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Argumento

Este paragrafo diz que você deveria ter sido comunicado por escrito sobre sua negativação, e conforme você verá adiante, tal comunicação é dever do orgão mantenedor, no caso, o SERASA. Além do que, você deveria ter sido notificado com carta com AR. Mas não é isso que ocorre na prática, seu nome é sujo sem ao menos você saber. Você só tem conhecimento, no momento que vai comprar algo e a compra é negada, fazendo você passar por constrangimento.

Súmula 359 STJ

A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida. O entendimento que existe neste julgamento, Na sumula 359, é que o dever da comunicação da negativação, é responsabilidade do SERASA, mas isso não é feito. Quem notifica o devedor normalmente é credor. Isso vai contra a Lei, e por esta razão:

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